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Certificação de Software
Novas regras na certificação de software pela DGCI.
A Certificação do Software é obrigatória desde 1 de Janeiro de 2011. Esta é uma medida da Autoridade Tributária e Aduaneira que visa facilitar o cruzamento de dados e a criação de mecanismos de controlo e auditoria integrados no software que têm por finalidade impedir as fraudes fiscais.
A obrigatoriedade de certificação de software foi inicialmente definida pela Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho de 2010, tendo sido revista em Janeiro de 2012 pela Portaria n.º 22-A/2012.
A que muda em 2012?
A partir de 1 de Janeiro de 2012, a utilização de Software Certificado passa a ser obrigatória também para as empresas com volume de negócios superior a 150.000€.
Com a publicação da Portaria n.º22-A/2012, foram introduzidas diversas alterações ao nível do enquadramento legal da certificação de software. Nesse sentido, o volume de negócios a partir do qual é obrigatória a utilização de software certificado será reduzido do seguinte modo:
- 125.000€, a partir de 1 de Abril de 2012
- 100.000€, a partir de 1 de Janeiro de 2013
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O Fim das Registadoras
Nova Portaria obriga a substituir registadoras por soluções com software certificado.
A Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho, regulamentou o processo de certificação dos programas informáticos de facturação, tendo definido um conjunto de regras técnicas, a observar pelas empresas produtoras de software.
Concluída a fase de certificação da maioria dos programas de facturação, importa agora, tendo em consideração a realidade empresarial e os meios técnicos geralmente utilizados no processo de emissão de facturas, reforçar este instrumento de combate à fraude e evasão fiscal, alargando progressivamente o universo de contribuintes que, obrigatoriamente, devem utilizar programas certificados como meio de emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda.
Com esta medida, os contribuintes abrangidos deixam de poder utilizar equipamentos que, não sendo certificáveis, oferecem menores garantias de inviolabilidade dos registos efectuados.
Com idêntica finalidade de combate à fraude e evasão fiscal, definem -se as regras que os equipamentos ou programas informáticos não certificados devem observar na emissão de documentos entregues aos clientes, quando se trate de contribuintes não abrangidos pela obrigatoriedade de utilização de programas certificados de facturação.
Para o efeito, promovem -se as correspondentes alterações à Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho conforme espelhado na respectiva Portaria
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